Rio Azul – O prefeito de Rio Azul, Vicente Solda, enviou documento ao jornal Hoje Centro Sul, em que apresenta seu direito de resposta com relação à matéria publicada na edição 604 (01 de fevereiro de 2012) e aos esclarecimentos veiculados na edição 605 (08 de fevereiro de 2012). O direito de resposta ou retificação é assegurado pelo inciso V, do artigo 5 da Constituição Federal, e encontra-se regulamentado na Lei de Imprensa n. 5620/67, nos artigos 29 e 36. A seguir, reproduzimos na íntegra o texto enviado pela defesa do prefeito de Rio Azul, Vicente Solda, e seu ponto de vista acerca dos fatos que recentemente repercutiram no município e em toda a região:
Conforme a própria juíza federal consignou na sentença, não houve prova efetiva de dano ao Erário, consistente na demonstração nos autos da ocorrência da perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da União e/ou Município.
O que ocorreu é que em alguns dos processos licitatórios que foram analisados nestes autos, o d. juízo federal da Comarca de União da Vitória, embora ainda entendendo que não ocorreu prejuízo ao erário, compactuou da tese jurídica que entende cabível as penalidades da Lei nº 8.429/92 pelo descumprimento formal da lei.
Contudo, no Recurso de Apelação já apresentado, está se buscando a reforma da sentença, pois há entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça – STJ -, que em sede de ação civil pública de improbidade administrativa por condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, é indispensável o elemento subjetivo na modalidade dolosa, ou seja, a intenção clara de favorecimento próprio ou alheio com o descumprimento da lei.
Conforme a própria magistrada consignou em sua sentença, isso não ocorreu em nenhum dos processos licitatórios mencionados nos autos.
Ademais, está se buscando a reforma da sentença, pois em nosso entendimento a mesma não dosou adequadamente as penas ao caso concreto, desconsiderando circunstâncias indispensáveis como a gravidade da conduta e ausência de dano ao erário.
Além disso, a sentença foi de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos fins sociais que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe.
No caso presente, tratou-se de um erro formal, que não causou prejuízo ao erário, tampouco enriquecimento ilícito de qualquer dos envolvidos, o que deveria ter sido analisado pela sentença, mas que acreditamos fielmente será analisado pelos ilustres desembargadores do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É importante frisar que na época o Município não dispunha de uma Assessoria Jurídica presencial que acompanhava o Prefeito e os membros da Comissão nas Licitações nos processos licitatórios.
Isso prejudicou em muito a condução dos certames abordados na ação, pois por falta de conhecimento alguns erros formais acabaram acontecendo.
Vicente Solda – Prefeito Municipal.